O que é o suposto estupro do BBB diante do estupro de nossa Constituição?

O suposto estupro de uma participante do BBB tomou as redes sociais a tal ponto que a Rede Globo teve que descer de sua posição oligopólica para tomar atitudes que julgou necessárias: 1) Expulsar o suposto estuprador; 2) Emitir nota e publicar reportagem no Jornal Nacional sobre o caso.

Na reportagem, o delegado parece se dar por satisfeito com as declarações dos envolvidos no caso de que tudo teria sido "consensual".

O Blog do Mello, senhor delegado, não vai entrar em detalhes, suposições e outras informações, sobre as quais não temos provas documentais. Vamos fazer apenas perguntas sustentadas por documentos. A elas:

  • 1. Como é que a vítima diz que foi tudo consensual, se, antes, no tal "confessionário do BBB", ela havia dito que não se lembrava de nada, como prova o vídeo abaixo?



      • 2. A vítima assistiu ao vídeo do suposto estupro, reproduzido a seguir?



          • 3. Por que o programa BBB da Rede Globo expulsou um participante e não o outro? Qual foi o comportamento do Daniel que foi considerado - em nota, frise-se - "inadequado" pela TV Globo?

              A íntegra da reportagem do JN sobre o caso pode ser vista aqui. A nota da Rede Globo, tirada da reportagem, a seguir:

              Em nota, a TV Globo informou que assim que surgiu a suspeita de abuso sexual, iniciou a apuração dos fatos. Em um primeiro momento, as imagens apontavam para uma cena de carícias, semelhante às de outras edições. Depois de uma avaliação, a emissora decidiu afastar Daniel, até para que ele pudesse prestar esclarecimentos formais à polícia. A TV Globo avalia que o comportamento de Daniel foi inadequado, o que impede o retorno dele à casa.

              A TV Globo lembra ainda que as imagens foram divulgadas apenas para quem tem o sistema pay-per-view, na TV a cabo, e para assinantes da Globo.com. Na TV aberta, um resumo foi exibido na edição de domingo (15) do BBB.

              A reportagem do Jornal Nacional deixa clara a estratégia da emissora:
              • Não houve nada de anormal, que não seja "semelhante às de outras edições".
              • As imagens não foram transmitidas pela TV aberta, mas "apenas para quem tem o sistema pay-per-view, na TV a cabo, e para assinantes da Globo.com".
              Com isso, a Rede Globo tenta afastar a possibilidade de perda da concessão, por violar os princípios constitucionais que regem a relação com as concessionárias.

              Agora vou publicar mais uma vez o Capítulo da Constituição que trata da Comunicação Social. Comento depois.


              CAPÍTULO V
              DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
              Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
              § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
              § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
              § 3º - Compete à lei federal:
              I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
              II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
              § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
              § 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
              § 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
              Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
              I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
              II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
              III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
              IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
              Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
              § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
              § 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
              § 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
              § 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
              § 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
              Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
              § 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
              § 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
              § 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
              § 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
              § 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
              Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

              Lido o Capítulo, perguntas:
              1. a Rede Globo pode exibir o BBB?
              2. a Rede Globo pode existir, sob o oligopólio das Organizações Globo?
              3. o governo da presidenta Dilma está cumprindo o que determina a Constituição?
              4. os nobres deputados, senadores e juristas idem?