Como se não bastasse a mídia corporativa (o que era de se esperar) em editoriais espalhados por todos os seus meios, a ABRAJI (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo - sim, jornalistas vocalizando os patrões), o ataque feroz de Miriam Leitão (feita a pururuca pelo Tijolaço e destrinchada no Nassif), agora é a vez da OAB abrir fogo contra a Lei do Direito de Resposta, recém aprovada no Congresso e sancionada pela presidenta Dilma.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil foi ao Supremo Tribunal Federal contra a previsão de um “colegiado prévio” para analisar o cabimento de recursos contra a concessão do direito de resposta a notícias. Em ação direta de inconstitucionalidade, a entidade afirma que a previsão da nova lei do direito de resposta “mitiga e desiguala o direito da parte recorrente”.
O questionamento da OAB é sobre o artigo 10 da nova lei. O texto legal autoriza os veículos a recorrer das concessões do direito de resposta, mas não garante o efeito suspensivo desse recurso. Isso quer dizer que o Judiciário deve conceder a suspensão da publicações em cada caso concreto — o que, na opinião de especialistas, pode gerar injustiças ou erros.
Esse efeito suspensivo é tratado no artigo 10, que dá ao juiz o poder de suspender a execução do direito de resposta, mas condiciona essa decisão à avaliação de um “juízo colegiado prévio”, que discutirá a “plausibilidade do direito invocado e a urgência da concessão da medida”.
Para a OAB, essa previsão viola o devido processo legal, o princípio do juiz natural e a garantia da ampla defesa. “Este dispositivo cria um evidente desequilíbrio entre as partes e compromete o princípio da igualdade (artigo 5º, caput, CF), na medida em que o autor tem seu pedido de resposta analisado por um único juiz, enquanto o recurso do veículo de comunicação exige-se análise por juízo colegiado prévio.”
O artigo também tira do relator do caso a possibilidade de analisar a matéria monocraticamente, o que é assegurado pelo Código de Processo Civil — tanto o atual quanto o novo, a entrar em vigor em março. “Significa verdadeira violação ao direito à efetiva tutela jurisdicional e compromete, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF) e o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, CF), bem como o princípio da separação dos poderes (artigo 2º, CF), por indevida e abusiva interferência na esfera de liberdade jurisdicional”, diz a ação da OAB. [Fonte: Conjur]
Se não ficarmos atentos, a Lei do Direito de Resposta pode acabar como o primeiro amor na canção: mal desabrochou, logo morreu.
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