Projeto anticrime de Moro está cheio deles: viola direitos fundamentais, legitima a letalidade policial e agride a Constituição
A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP), entidade representativa de cerca de 6 mil defensoras e defensores públicos de 26 unidades da federação vem a público externar sua preocupação com os projetos de lei reunidos no pacote anticrime divulgado pelo Ministério da Justiça e protocolado na Câmara dos Deputados, nessa terça-feira (19/2), destacando os seguintes pontos:Fonte: Nota da Anadep (aqui em pdf)
1.FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS:
O projeto relativiza princípios como o da presunção de inocência,devido processo legal,ampla defesa e princípio da individualização da pena, assegurados na Constituição Federal. Ao longo do texto, seja ao permitir a prisão por decisão não definitiva de órgão colegiado, seja ao prescindir da entrevista do réu com seu defensor, ou ainda ao impedir a progressão de regime em razão de circunstâncias abstratas e de difícil constatação, a Constituição Federal é violada.
2.AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE LEGÍTIMA DEFESA E REDUÇÃO DA PENA DO EXCESSO PUNÍVEL:
O projeto legitima a elevada letalidade policial e iguala a polícia, que deve ter treinamento para atuar em situações extremas(onde estão presentes os sentimentos de medo, surpresa ou violenta emoção), a cidadãos comuns e sem formação, exonerando o Estado de capacitar seus agentes para a promoção da segurança pública do cidadão.
3.INSTITUIÇÃO DO ACORDO PENAL (PLEA BARGAIN) TANTO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL, QUANTO APÓS A DENÚNCIA,COM A APLICAÇÃO DE PENA, DISPENSADA A PROVA:
Outra criação bastante polêmica no projeto de lei é o instituto do acordo de não persecução penal (plea bargain) tanto na fase pré-processual quanto durante o processo penal.Nessa última hipótese, o projeto prevê aplicação imediata da pena, com a dispensa da produção de provas e a renúncia ao direito de recorrer. Ocorre que a aceitação de acordo nesses termos deve ser sempre precedida da correta orientação jurídica ao réu, sendo certo que a Defensoria Pública se encontra presente em apenas 40% das comarcas em todo o país, o que pode agravar o super encarceramento no Brasil e fortalecer as facções criminosas, que atuam dentro de dentro dos presídios.
4.INTERROGATÓRIO DO RÉU POR VIDEOCONFERÊNCIA:
A proposta não garante que o interrogatório ocorra em ambiente onde o preso tenha sua integridade preservada durante depoimento, nem assegura a entrevista prévia com o defensor. Ademais, a aplicação da medida à Audiência de Custódia, que tem por finalidade justamente a apresentação pessoal do preso ao juiz para que seja prevenida/coibida a tortura policial, bem como a analisada a necessidade da manutenção da prisão,desnatura o instituto.
5. ALTERAÇÃO DO RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI
A modificação trazida pelo texto em relação aos efeitos da pronúncia, possibilitando o imediato julgamento pelo plenário do Júri, esvazia os institutos da despronúncia, absolvição sumária e desclassificação do delito. Ou seja, situações de grave injustiça podem ocorrer, com condenações açodadas e prisões desnecessárias sendo revistas apenas anos depois.
6. IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO POR PERFIL GENÉTICO
Outra questão trazida pelo projeto é a possibilidade de submeter os condenados por crime doloso à identificação do perfil genético, configurando falta grave a não submissão a tal procedimento. Tal previsão viola o direito de não produzir prova contra si mesmo.
7. POSSIBILIDADE DE GRAVAÇÃO DA ENTREVISTA COM DEFENSOR
Por fim, a possibilidade de gravação de atendimentos advogados e defensores viola o sigilo profissional e a privacidade que deve ser garantida entre o réu e seu defensor, constituindo interferência indevida e enorme violação ao princípio da ampla defesa.
DIRETORIA ANADEP
FEVEREIRO DE 2019
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